ImprensaNotíciasNotícias Jurídicas
Tempo de contribuição
A principal mudança aprovada pela reforma é o fim do tempo de contribuição para requerer a aposentadoria.
A partir de agora, para se aposentar, o trabalhador deverá ter 65 anos de idade com um mínimo de 15 anos de contribuição (20 para quem ainda vai entrar no mercado de trabalho); e a trabalhadora, 62 anos, com um mínimo de 15 anos de contribuição. A principal mudança aprovada pela reforma é o fim do tempo de contribuição para requerer a aposentadoria. A partir de agora, para se aposentar, o trabalhador deverá ter 65 anos de idade com um mínimo de 15 anos (regra atual) de contribuição (20 para quem ainda vai entrar no mercado de trabalho); e a trabalhadora, 62 anos, com um mínimo de 15 anos de contribuição.
Valor do benefício
A forma de calcular o valor da aposentadoria também vai mudar. Até agora, este valor era calculado, descartando-se 20% das contribuições de menor valor. A regra mudou e daqui para frente será considerada a média de 100% dos salários de contribuição.
Se o trabalhador contribuir pelo tempo mínimo (20 anos homem e 15 anos mulher) terá renda igual a 60% da média de todos os salários de contribuição. A partir do 21º ano de contribuição, o benefício sobe 2% ao ano. Na prática, o governo criou mais um redutor para o valor do benefício, além do fator previdenciário.
Aposentadoria integral
Hoje, para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador precisa somar o tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres) com a sua idade. O resultado deverá ser igual ou superior a 96 para os homens e 86 para as mulheres. Mas, isto acabou. Agora, para ter direito a 100% do benefício será preciso contribuir por 40 anos e ainda ter a idade mínima.
Aposentadoria por invalidez
Até agora quem se aposentava por invalidez passava a receber um benefício equivalente a 100% da média das contribuições. Com a reforma, o valor será de 60% da média das contribuições, acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos. Somente em caso de invalidez decorrente de acidente de trabalho, doenças profissionais e do trabalho, o benefício será de 100% da média das contribuições.
Pensões por morte
Hoje, no RGPS a pensão é equivalente a 100% do benefício que o segurado recebia, respeitado o teto do próprio regime; e nos chamados regimes próprios (servidores públicos), a pensão equivale a 100% do benefício que o segurado recebia, acrescido de 70% da parcela que superar este teto. Agora, a regra é a mesma para os dois regimes: uma cota familiar de 60% do benefício, acrescido de 10% para cada dependente.
Aposentadoria especial
O governo Jair Bolsonaro liquidou com a aposentadoria especial. As regras impostas para ter direito a este benefício são tão rígidas que, na prática, ela foi extinta. Para se aposentar pela especial será preciso: 60 anos de idade mínima para atividades de 25 anos de contribuição (quase todas); 58 anos de idade mínima para atividades de 20 anos de contribuição (amianto e trabalho em minas); e 55 anos de idade mínima para atividades com 15 anos de contribuição (trabalho em minas subterrâneas).
O valor da aposentadoria especial não é mais integral, considera-se apenas os 80% maiores salários. Depois da reforma da previdência fica assim: média de todos os salários; 60% desta média + 2% por ano de trabalho especial a partir dos 20 anos de atividade especial.
Aposentar e continuar trabalhando
Esta é uma questão que interessa muito aos trabalhadores da Sanasa. A nova regra é bem clara e não deixa para dúvidas: quem já está aposentado ou vier a se aposentar até a data da promulgação da PEC, poderá continuar trabalhando depois de se aposentar.
Mas, quem se aposentar depois da promulgação da PEC (independentemente de estar no mercado de trabalho ou vir a ingressar nele), terá o contrato de trabalho encerrado.