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Acidente de percurso não dá direito à abertura de CAT

O acidente de trajeto deixou de ser considerado acidente de trabalho.

Não há mais emissão do CAT. É o que determina a Medida Provisória 905, editada pelo governo Jair Bolsonaro, que ainda não foi votada pelo Congresso Nacional, portanto, continua em plena vigência.
Em caso de acidente com afastamento, o patrão continua obrigado a arcar com a remuneração dos 15 primeiros de afastamentos. Os maiores prejuízos, porém, vêm depois do encerramento deste prazo. E se houver a necessidade de um período maior para recuperar a saúde do acidentado?
ANTES DA MP 905
Antes desta MP 905, o trabalhador acidentado ou portador de doença profissional, afastado por mais de 15 dias, tinha direito ao auxílio-doença acidentário. E este período era contabilizado para a aposentadoria e o patrão era obrigado a recolher o FGTS.
Esta MP, entretanto, determina que o acidente de percurso não é mais considerado acidente trabalho e, caso o trabalhador necessite de afastamento por período superior a 15 dias, ele passará a receber do INSS o auxílio-doença comum. E não terá este período de afastado contado para a aposentadoria, seu patrão não depositará o FGTS desse período e também não terá direito à estabilidade de 12 meses no trabalho após alta médica.

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